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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.265 de 14 de novembro de 2002

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Art. 2º

Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:

I

exibições cinematográficas;

II

espetáculos teatrais, circenses e de dança;

III

parques de diversão, inclusive temáticos;

IV

rodeios e festas de peão boiadeiro;

V

torneios desportivos e similares;

VI

feiras, salões e exposições.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 11.265 /2002