Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.265 de 14 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:
I
exibições cinematográficas;
II
espetáculos teatrais, circenses e de dança;
III
parques de diversão, inclusive temáticos;
IV
rodeios e festas de peão boiadeiro;
V
torneios desportivos e similares;
VI
feiras, salões e exposições.