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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.265 de 14 de novembro de 2002

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Art. 1º

– As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:

I

morte acidental: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;

II

invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;

III

assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIRs.

Art. 1º, II da Lei Estadual de São Paulo 11.265 /2002