Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 11.265 de 14 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:
I
exibições cinematográficas;
II
espetáculos teatrais, circenses e de dança;
III
parques de diversão, inclusive temáticos;
IV
rodeios e festas de peão boiadeiro;
V
torneios desportivos e similares;
VI
feiras, salões e exposições.