Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.265 de 14 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a 100.000 (cem mil) UFIRs, que será dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único
– O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento de multa prevista no ‘caput’.