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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.265 de 14 de novembro de 2002

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Art. 3º

– O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a 100.000 (cem mil) UFIRs, que será dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único

– O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento de multa prevista no ‘caput’.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 11.265 /2002