Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.265 de 14 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:
I
morte acidental: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;
II
invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;
III
assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIRs.