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Lei Estadual de São Paulo nº 11.025 de 28 de dezembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa da Moradia Indígena - PMI no Estado, com as seguintes finalidades:

I

oferecer melhores condições de moradia às comunidades indígenas existentes no Estado, respeitadas as suas origens, cultura e costumes, bem como a vontade soberana das referidas comunidades;

II

colaborar para a melhoria da qualidade de vida nas comunidades indígenas que habitam o Estado.

Art. 2º

O Programa ora proposto terá a titularidade da Secretaria de Estado da Habitação, através da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

Art. 3º

Vetado:

I

vetado;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado;

V

vetado;

VI

vetado;

VII

vetado;

VIII

vetado;

IX

vetado;

X

vetado;

XI

vetado;

XII

vetado;

XIII

vetado.

§ 1º

Vetado: 1. vetado; 2. vetado; 3. vetado; 4. vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 4º

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente será consultada previamente nos assuntos de sua competência, quando se fizer necessária sua participação na implantação do Programa.

Art. 5º

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 6º

A CDHU será responsável pela construção das moradias de acordo com a tipologia definida pela própria etnia e pela FUNAI, sendo a aplicação do recurso a fundo perdido.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

Art. 8º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publica-ção.


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