Lei Estadual de São Paulo nº 11.025 de 28 de dezembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa da Moradia Indígena - PMI no Estado, com as seguintes finalidades:
oferecer melhores condições de moradia às comunidades indígenas existentes no Estado, respeitadas as suas origens, cultura e costumes, bem como a vontade soberana das referidas comunidades;
O Programa ora proposto terá a titularidade da Secretaria de Estado da Habitação, através da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente será consultada previamente nos assuntos de sua competência, quando se fizer necessária sua participação na implantação do Programa.
A CDHU será responsável pela construção das moradias de acordo com a tipologia definida pela própria etnia e pela FUNAI, sendo a aplicação do recurso a fundo perdido.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.