Lei Estadual de São Paulo nº 11.025 de 28 de dezembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa da Moradia Indígena - PMI no Estado, com as seguintes finalidades:
I
oferecer melhores condições de moradia às comunidades indígenas existentes no Estado, respeitadas as suas origens, cultura e costumes, bem como a vontade soberana das referidas comunidades;
II
colaborar para a melhoria da qualidade de vida nas comunidades indígenas que habitam o Estado.
Art. 2º
O Programa ora proposto terá a titularidade da Secretaria de Estado da Habitação, através da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Art. 3º
Vetado:
I
vetado;
II
vetado;
III
vetado;
IV
vetado;
V
vetado;
VI
vetado;
VII
vetado;
VIII
vetado;
IX
vetado;
X
vetado;
XI
vetado;
XII
vetado;
XIII
vetado.
§ 1º
Vetado: 1. vetado; 2. vetado; 3. vetado; 4. vetado.
§ 2º
Vetado.
Art. 4º
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente será consultada previamente nos assuntos de sua competência, quando se fizer necessária sua participação na implantação do Programa.
Art. 5º
Vetado.
Parágrafo único
- Vetado.
Art. 6º
A CDHU será responsável pela construção das moradias de acordo com a tipologia definida pela própria etnia e pela FUNAI, sendo a aplicação do recurso a fundo perdido.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 8º
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publica-ção.