Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.025 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa da Moradia Indígena - PMI no Estado, com as seguintes finalidades:
I
oferecer melhores condições de moradia às comunidades indígenas existentes no Estado, respeitadas as suas origens, cultura e costumes, bem como a vontade soberana das referidas comunidades;
II
colaborar para a melhoria da qualidade de vida nas comunidades indígenas que habitam o Estado.