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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.025 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 2º

O Programa ora proposto terá a titularidade da Secretaria de Estado da Habitação, através da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 11.025 /2001