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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.025 de 28 de Dezembro de 2001


Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa da Moradia Indígena - PMI no Estado, com as seguintes finalidades:

I

oferecer melhores condições de moradia às comunidades indígenas existentes no Estado, respeitadas as suas origens, cultura e costumes, bem como a vontade soberana das referidas comunidades;

II

colaborar para a melhoria da qualidade de vida nas comunidades indígenas que habitam o Estado.