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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.025 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 4º

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente será consultada previamente nos assuntos de sua competência, quando se fizer necessária sua participação na implantação do Programa.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 11.025 /2001