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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.025 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 6º

A CDHU será responsável pela construção das moradias de acordo com a tipologia definida pela própria etnia e pela FUNAI, sendo a aplicação do recurso a fundo perdido.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 11.025 /2001