PPA - Plano Plurianual 2000/2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.694 de 08 de dezembro de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, em cumprimento ao disposto no artigo 174, § 1º, da Constituição do Estado, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração pública estadual e dos demais Poderes do Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo.
Art. 2º
Os programas a que se refere o artigo anterior, definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento das ações governamentais e se constituem no elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.
Art. 3º
O Poder Executivo submeterá para autorização legislativa as alterações nas diretrizes, objetivos e metas, constantes do Anexo desta lei.
Parágrafo único
Art. 4º
O processo de elaboração das leis orçamentárias contará com ampla participação popular, devendo o Poder Executivo promover audiência pública em cada região administrativa do Estado.
§ 1º
O Poder Executivo publicará, na primeira semana de fevereiro de cada ano, através do Diário Oficial do Estado, o calendário das audiências públicas.
§ 2º
As audiências serão divulgadas com antecedência mí-nima de quinze dias.
§ 3º
§ 4º
A Assembléia Legislativa poderá realizar debates públicos temáticos, através das Comissões Técnicas Permanentes, dos quais dará ampla divulgação pelo Diário Oficial e pela TV Assembléia.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.