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PPA - Plano Plurianual 2000/2003 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.694 de 08 de dezembro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, em cumprimento ao disposto no artigo 174, § 1º, da Constituição do Estado, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração pública estadual e dos demais Poderes do Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo.

Art. 2º

Os programas a que se refere o artigo anterior, definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento das ações governamentais e se constituem no elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

Art. 3º

O Poder Executivo submeterá para autorização legislativa as alterações nas diretrizes, objetivos e metas, constantes do Anexo desta lei.

Parágrafo único

- O Poder Executivo realizará a atualização dos programas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de sua proposta de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subseqüente.(*) Artigo 4º - Vetado.§ 1º - Vetado.§ 2º - Vetado.(*) Dispositivos promulgados pela Assembléia em decorrência da rejeição de veto parcial

Art. 4º

O processo de elaboração das leis orçamentárias contará com ampla participação popular, devendo o Poder Executivo promover audiência pública em cada região administrativa do Estado.

§ 1º

O Poder Executivo publicará, na primeira semana de fevereiro de cada ano, através do Diário Oficial do Estado, o calendário das audiências públicas.

§ 2º

As audiências serão divulgadas com antecedência mí-nima de quinze dias.

§ 3º

Vetado.(*) § 4º - Vetado.(*) Dispositivo promulgado pela Assembléia em decorrência da rejeição de veto parcial

§ 4º

A Assembléia Legislativa poderá realizar debates públicos temáticos, através das Comissões Técnicas Permanentes, dos quais dará ampla divulgação pelo Diário Oficial e pela TV Assembléia.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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