JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 939 de 30 de setembro de 1926

Determina que a classificação dos juízes de direito obedecerá a das comarcas em que têm exercício e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Juiz de Fora, aos 30 dias do mês de setembro de 1926.


Art. 1º

– A classificação dos juízes de direito obedecerá desde já, e para todos os efeitos, às comarcas em que têm exercício, revogado o disposto no art. 392 da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.

Art. 2º

– Nas comarcas em que for sendo provido o 3º cartório de escrivão do judicial e notas, nos termos do art. 8º, nº 8, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, poderá o governo designar o respectivo serventuário para oficial de protestos de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos de dívidas.

Parágrafo único

– Fica criado na comarca de Juiz de Fora, o ofício privativo de protesto de letras, notas promissórias duplicatas e outros títulos de dívidas.

Art. 3º

– Na comarca de Juiz de Fora, será mantido o ofício privativo de órfãos e ausentes e renovado o seu provimento, quando vago pela renúncia, desistência ou falecimento do respectivo serventuário.

Parágrafo único

– O governo, se julgar conveniente, poderá desdobrar em dois o referido ofício.

Art. 4º

– No inventário, quando as partes, inclusive os representantes dos incapazes da Fazenda Estadual, se conformaram expressamente, por termos nos autos com a sentença que julga a liquidação, não é necessário o decurso do decêndio, de que trata o art. 997 do Código de Processo Civil.

Art. 5º

– O suplente do delegado de polícia que estiver em exercício do cargo, em falta ou impedimento do efetivo, terá direito à metade dos vencimentos que este percebe.

Parágrafo único

– Quando na sede da comarca ou Prefeitura Municipal estiver em exercício delegado especial nada perceberá o suplente.

Art. 6º

– Ficam revogados os arts. 3 e 12 da Lei nº 862, de 9 de setembro de 1925.

Art. 7º

– O Poder Executivo poderá ampliar a qualquer comarca ou município a jurisdição dos delegados de polícia, sempre que o exigir a ordem pública ou conveniência do serviço, percebendo, neste caso, o delegado mais 50% dos vencimentos que competem ao delegado substituído.

Art. 8º

– Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA. Francisco Luiz da Silva Campos José Francisco Bias Fortes. Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, a 1º de outubro de 1926.- O diretor, Arthur Eugênio Furtado.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 939 de 30 de setembro de 1926 | JurisHand