Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 939 de 30 de setembro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Na comarca de Juiz de Fora, será mantido o ofício privativo de órfãos e ausentes e renovado o seu provimento, quando vago pela renúncia, desistência ou falecimento do respectivo serventuário.
Parágrafo único
– O governo, se julgar conveniente, poderá desdobrar em dois o referido ofício.