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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 939 de 30 de setembro de 1926


Art. 2º

– Nas comarcas em que for sendo provido o 3º cartório de escrivão do judicial e notas, nos termos do art. 8º, nº 8, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, poderá o governo designar o respectivo serventuário para oficial de protestos de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos de dívidas.

Parágrafo único

– Fica criado na comarca de Juiz de Fora, o ofício privativo de protesto de letras, notas promissórias duplicatas e outros títulos de dívidas.