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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 939 de 30 de setembro de 1926


Art. 1º

– A classificação dos juízes de direito obedecerá desde já, e para todos os efeitos, às comarcas em que têm exercício, revogado o disposto no art. 392 da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.