Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 939 de 30 de setembro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– No inventário, quando as partes, inclusive os representantes dos incapazes da Fazenda Estadual, se conformaram expressamente, por termos nos autos com a sentença que julga a liquidação, não é necessário o decurso do decêndio, de que trata o art. 997 do Código de Processo Civil.