Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 939 de 30 de setembro de 1926


Art. 4º

– No inventário, quando as partes, inclusive os representantes dos incapazes da Fazenda Estadual, se conformaram expressamente, por termos nos autos com a sentença que julga a liquidação, não é necessário o decurso do decêndio, de que trata o art. 997 do Código de Processo Civil.