Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 939 de 30 de setembro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O suplente do delegado de polícia que estiver em exercício do cargo, em falta ou impedimento do efetivo, terá direito à metade dos vencimentos que este percebe.
Parágrafo único
– Quando na sede da comarca ou Prefeitura Municipal estiver em exercício delegado especial nada perceberá o suplente.