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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 939 de 30 de setembro de 1926


Art. 5º

– O suplente do delegado de polícia que estiver em exercício do cargo, em falta ou impedimento do efetivo, terá direito à metade dos vencimentos que este percebe.

Parágrafo único

– Quando na sede da comarca ou Prefeitura Municipal estiver em exercício delegado especial nada perceberá o suplente.