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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 939 de 30 de setembro de 1926

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Art. 7º

– O Poder Executivo poderá ampliar a qualquer comarca ou município a jurisdição dos delegados de polícia, sempre que o exigir a ordem pública ou conveniência do serviço, percebendo, neste caso, o delegado mais 50% dos vencimentos que competem ao delegado substituído.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 939 /1926