Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 939 de 30 de setembro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Poder Executivo poderá ampliar a qualquer comarca ou município a jurisdição dos delegados de polícia, sempre que o exigir a ordem pública ou conveniência do serviço, percebendo, neste caso, o delegado mais 50% dos vencimentos que competem ao delegado substituído.