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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 939 de 30 de setembro de 1926


Art. 3º

– Na comarca de Juiz de Fora, será mantido o ofício privativo de órfãos e ausentes e renovado o seu provimento, quando vago pela renúncia, desistência ou falecimento do respectivo serventuário.

Parágrafo único

– O governo, se julgar conveniente, poderá desdobrar em dois o referido ofício.