Lei Estadual de Minas Gerais nº 872 de 23 de setembro de 1924
Aprova despesas do exercício de 1923, constantes das contas verificadas na Secretaria das Finanças. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e rubricada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, aos 23 de setembro de 1924. - O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral.
Art. 1º
São aprovadas as despesas do exercício de 1923, constantes das contas verificadas na Secretaria das Finanças, definitivamente fixadas em 110.493:459$761, compreendendo:
a
Os dispêndios em razão das tabelas da lei n. 841, de 5 de outubro de 1922, e dos créditos suplementares, extraordinários e especiais abertos na importância de 81.651:004$170;
b
A restituição dos depósitos da dívida flutuante, na importância de 8.986:254$427, a saber: À Caixa Beneficente da Força Pública 119:790$898 Do Cofre de Órfãos 209:133$968 De bens de ausentes 62:541$086 De empréstimos econômicos 6.743:752$845 De cauções 297:951$361 De depósitos diversos 656:261$071 De fianças e cauções antigas 221:480$219 Da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos 400:825$694 Da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, conta de empréstimo 273:514$283 Soma 8.986:254$427
c
O líquido dos suprimentos ao exercício de 1922, no valor de 4.875:658#349;
d
As entregas às Câmaras Municipais durante o exercício, no valor de 6.762:458$176;
e
Os depósitos em bancos, no total de 8.153:742$844;
f
Os saldos do exercício em poder de agentes e exatores, municipalidades e responsáveis, na importância de 9.251:434$832.
Art. 2º
São aprovados os créditos:
a
Suplementares abertos e justificados nos decs. ns. 6.444, de 29 de dezembro de 1923, e 6.572, de 3 de abril de 1924;
b
Especiais, abertos e justificados nos decs. ns. 6.345, de 12 de outubro de 1923; 6.404, de 24 de novembro de 1923; 6.437, de 21 de dezembro de 1923; 6.490, de 29 de janeiro de 1924; 6.503, de 8 de fevereiro de 1924, e 6.573, de 14 de abril de 1924;
c
Extraordinários, abertos e justificados nos decs. ns. 6.333, de 13 de setembro de 1923; 6.335, de 18 de setembro de 1923; 6.353, de 16 de outubro de 1923; 6.364, de 26 de outubro de 1923; 6.365, de 30 de outubro de 1923; 6.636, de 30 de outubro de 1923; 6.427, de 14 de dezembro de 1923; e 6.435, de 18 de dezembro de 1923.
Art. 3º
São reconhecidos e confirmados os recursos de receita que teve o exercício de 1923, fixados em 110.493:459$761, que compreendem:
a
A renda ordinária arrecadada conforme os parágrafos da lei n. 841, de 5 de outubro de 1922, na importância de 71.468:616$691, e a extraordinária arrecadada, de acordo com os parágrafos da mesma lei, na importância de 18.795:036$905.
b
Os depósitos em dinheiro colhidos: De Depósitos diversos 2.266:712$249 De Cauções 615:863$801 De Caixa Econômica 7.021:820$892 De Bens de Ausentes 70:488$566 De Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos 644:984$358 De Caixa Beneficente da Força Pública 210:335$386 De Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, conta de empréstimos 264:103$805 No total de 14.094:309$057
c
Os recebimentos das municipalidades, no valor de 6.680:004$905;
d
O líquido dos suprimentos recebidos no exercício de 1924, no valor de 2.505:492$203.
Art. 4º
Os saldos demonstrados no balanço em poder dos bancos e a débito de exatores e diversos responsáveis serão transportados para o exercício de 1924, para o efeito de serem aqueles movimentados nas respectivas contas correntes e estes, quando liquidados, recolhidos e escriturados sob a epígrafe - Indenizações da Renda Eventual.
Art. 5º
As rendas deste exercício, provenientes de impostos de lançamentos, que não tenham sido arrecadados, farão parte da dívida ativa do Estado, e, como tal, serão escriturados no exercício em que se efetuar a cobrança.
Art. 6º
Fica aprovado o balancete do ativo e passivo que revela a estimação dos valores componentes do patrimônio do Estado e as responsabilidades ao mesmo vinculados, constantes das seguintes parcelas: Do ativo Próprios do Estado 230.762:760$185 Dívida ativa 71.876:566$277 Valores do Estado 19.279:938$786 Amortização da dívida externa 7.456:994$300 Títulos da dívida externa 28.414:534$199 Bancos no País e no estrangeiro 56.924:458$768 Exatores 12.907:490$338 Diversos responsáveis 6.301:207$698 No total de 433.418:398$816 Do passivo Dívida externa fundada 146.121:340$000 Dívida interna fundada 58.988:600$000 Dívida flutuante 25.058:844$300 Dívida convertida 2.376:000$000 Bancos 9.748:685$178 Empréstimos municipais 766:158$796 Exercício de 1924 2.505:499$203 No total de 215.565:120$777 Com a diferença a favor do Patrimônio 217.853:273$039
Art. 7º
Fica o governo autorizado a abrir no corrente exercício o crédito de 150:000$000 para pagamento de despesas de exercícios encerrados, de verbas que não hajam deixado sobras e que não possam ser satisfeitas pelas de exercícios findos do vigente orçamento.
Art. 8º
Fica o governo autorizado a transferir, à União a Escola Superior de Agricultura e Veterinária, criada pela lei n. 761, de 6 de setembro de 1920.
Art. 9º
Fica o governo autorizado a construir o Palácio do Congresso, abrindo o crédito que for necessário.
Art. 10º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço anti-rábico na Capital do Estado, abrindo para isso o crédito necessário.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.