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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 872 de 23 de setembro de 1924


Art. 4º

Os saldos demonstrados no balanço em poder dos bancos e a débito de exatores e diversos responsáveis serão transportados para o exercício de 1924, para o efeito de serem aqueles movimentados nas respectivas contas correntes e estes, quando liquidados, recolhidos e escriturados sob a epígrafe - Indenizações da Renda Eventual.