JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 872 de 23 de setembro de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os saldos demonstrados no balanço em poder dos bancos e a débito de exatores e diversos responsáveis serão transportados para o exercício de 1924, para o efeito de serem aqueles movimentados nas respectivas contas correntes e estes, quando liquidados, recolhidos e escriturados sob a epígrafe - Indenizações da Renda Eventual.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 872 /1924