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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 872 de 23 de setembro de 1924

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Art. 5º

As rendas deste exercício, provenientes de impostos de lançamentos, que não tenham sido arrecadados, farão parte da dívida ativa do Estado, e, como tal, serão escriturados no exercício em que se efetuar a cobrança.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 872 /1924