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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 872 de 23 de setembro de 1924

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço anti-rábico na Capital do Estado, abrindo para isso o crédito necessário.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 872 /1924