Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 872 de 23 de setembro de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço anti-rábico na Capital do Estado, abrindo para isso o crédito necessário.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço anti-rábico na Capital do Estado, abrindo para isso o crédito necessário.