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Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.443 de 06 de outubro de 1983

Cria o Quadro Suplementar da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências. (Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.102, DE 3/7/1991.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1983.


Art. 1º

Fica criado o Quadro Suplementar da Secretaria da Assembléia Legislativa, com a composição numérica de cargos nele prevista, constante do Anexo desta Lei, que passa a corresponder ao Anexo III da Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974.

Parágrafo único

- Os cargos do Quadro previsto neste artigo são de provimento em comissão, e de recrutamento amplo. (Vide art. 6º da Lei nº 11.263, de 29/10/1993.) (Vide art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 21/8/1989.)

Art. 2º

Os cargos integrantes do Quadro a que se refere o artigo anterior serão providos preferencialmente com os servidores requisitados que se encontram prestando serviço à Secretaria da Assembléia Legislativa e os que ocupavam o cargo de Assistente Parlamentar até 5 de agosto de 1982, e que continuam no seu exercício na data desta Lei.

§ 1º

O disposto neste artigo não dispensa o atendimento das qualificações previstas nas especificações de classes para o provimento dos cargos respectivos.

§ 2º

Os cargos constantes do Grupo de Execução do Anexo desta Lei serão extintos à medida que vagarem. (Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.420, de 3/6/2008.)

Art. 3º

Enquanto estiver provido o cargo de Escrevente Parlamentar AL-QS-EX-04, de que trata o Anexo desta Lei, fica vedada ao Deputado da 9ª Legislatura e com exercício nesta Legislatura a indicação de outro servidor para o cargo de Assistente Parlamentar, criado pela Lei nº 7.848, de 11 de novembro de 1980, com as alterações desta Lei.

Art. 4º

(Artigo revogado pelo Inciso IX do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - No nº 5, do inciso I, do Anexo I, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, modificado pela Deliberação nº 168, de 30 de janeiro de 1975 e com as redações que lhes deram as Leis números 7.384, de 30 de outubro de 1978; 7.848, de 11 de novembro de 1980 e 8.034, de 31 de julho de 1981, onde está AL-EX-07 - Assistente Parlamentar; V-45 - 71 ... - 71, passa a ser: AL-EX-07 - Assistente Parlamentar V-45 - 78 ... - 78."

Art. 5º

(Artigo revogado pelo Inciso IX do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - Ficam acrescentadas no Anexo I, da Deliberação nº 165, de 13 de dezembro de 1974, as seguintes especificações de classe: CLASSE: Cirurgião-Dentista CÓDIGO: AL-QS-EX-01 GRUPO: Execução RECRUTAMENTO: Amplo LOTAÇÃO SETORIAL: Diretoria de Assistência VENCIMENTO: V-45 OBJETIVOS Exercer atividade profissional de nível superior, no campo da Odontologia. Examinar pacientes para fins de diagnóstico odontológico. Realizar tratamentos dentários, protéticos, cirúrgicos e outros relativos às diversas especializações odontológicas, bem como os de profilaxia e higiene bucal. Tirar e interpretar radiografias dentárias. Elaborar laudos, perícias, atestados, relatórios e fichas odontológicas. Desenvolver trabalhos de pesquisas e análises clínicas odontológicas. NATUREZA DO TRABALHO 1 - Responsabilidade Sigilo sobre informações confidenciais de reduzida importância relativas à rotina do trabalho; contato com públicos diversos para prestar ou solicitar informações de trabalho; decisões que repercutem no andamento do trabalho podendo, entretanto, ser modificadas a qualquer momento. 2 - Complexidade O trabalho exige frequentemente alto esforço de discernimento para ordenação, interpretação e coordenação de muitos dados complexos e heterogêneos; decisões muito frequentes envolvendo dados e fatores muito diversificados que exigem a aplicação de conhecimentos, técnicas e métodos especializados. 3 - Autonomia Recebe supervisão de superior hierárquico na fase de formulação de planos quanto a resultados; muita iniciativa, exigindo bastante criatividade para adequação de métodos, processos e programas de trabalho. 4 - Privatividade Poucas características são exclusivas do serviço público; razoável representatividade quanto à sua importância para atividades essenciais à manutenção de vários trabalhos de uma especialidade. 5 - Condições de trabalho Condições ambientais ligeiramente desagradáveis, podendo interferir e prejudicar um pouco a execução normal do trabalho; razoável esforço físico é exigido para seu desempenho; relativas possibilidades de riscos por contágio e, eventualmente, por acidentes, podendo ocasionar sérios danos à saúde; ocorrem frequentemente tensões de pequena intensidade e relativa duração, sendo que o esforço exigido para uma atuação equilibrada pode ocasionar certa estafa. QUALIFICAÇÕES 1 - Especialização Curso Superior de Odontologia 2 - Experiência Prática comprovada do exercício de atividades odontológicas. 3 - Condições especiais Registro profissional no Conselho Regional de Odontologia. CLASSE: Enfermeiro CÓDIGO: AL-QS-EX-02 GRUPO: Execução RECRUTAMENTO: Amplo LOTAÇÃO SETORIAL: Diretoria de Assistência VENCIMENTO: V-45 OBJETIVOS Exercer atividade profissional de nível superior, no campo da enfermagem. Verificar o exato cumprimento das prescrições médicas quanto a tratamento, medicação e dietas ministradas a pacientes. Preparar doentes para pequenas intervenções cirúrgicas e atuar durante a sua realização como instrumentador, auxiliando os médicos. Desenvolver trabalhos de educação sanitária, destinados à prevenção de doenças. NATUREZA DO TRABALHO 1 - Responsabilidade Sigilo sobre informações confidenciais de reduzida importância relativas à rotina do trabalho; contatos com públicos diversos para prestar ou solicitar informações do trabalho; decisões que repercutem no andamento do trabalho, podendo, entretanto, ser modificadas a qualquer momento. 2 - Complexidade O trabalho exige frequentemente muito esforço de discernimento para ordenação, interpretação e coordenação de poucos dados complexos e heterogêneos; decisões muito frequentes envolvendo dados e fatores muito diversificados que exigem a aplicação de conhecimentos, técnicas e métodos especializados. 3 - Autonomia Recebe supervisão do superior hierárquico na fase de preparação do trabalho e quanto aos resultados; iniciativa, exigindo bastante criatividade para adequação de métodos, processos e programas de trabalho. 4 - Privatividade Totalmente identificado a trabalhos diversos e comuns às atividades profissionais, razoável representatividade quanto à sua importância para atividades essenciais à manutenção de vários trabalhos de uma especialidade. 5 - Condições de trabalho Condições de trabalho ligeiramente desagradáveis, podendo interferir e prejudicar um pouco a execução normal do trabalho; relativo esforço físico é exigido para o seu desempenho; bastante possibilidade de riscos por contágio, podendo ocasionar danos à saúde; ocorrem com bastante frequência tensões de razoável intensidade e prolongada duração, sendo que o esforço exigido para uma atuação equilibrada pode ocasionar estafa. QUALIFICAÇÕES 1 - Especialização Curso Superior de Enfermagem. 2 - Experiência Prática comprovada do exercício de atividade de enfermagem. 3 - Condições especiais Registro profissional no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, ou documento que, por lei, o substitua. CLASSE: Médico CÓDIGO: AL-QS-EX-03 GRUPO: Execução RECRUTAMENTO: Amplo LOTAÇÃO SETORIAL: Diretoria de Assistência VENCIMENTO: V-45 OBJETIVOS Exercer atividade profissional de nível superior, no campo da medicina. Examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos clínicos, cirúrgicos e de natureza profilática relativos às diversas especializações médicas. Requisitar, realizar e interpretar exames de laboratório, de raios X e outros complementares. Orientar e fiscalizar trabalhos de enfermagem. Atuar no controle de moléstias transmissíveis, na realização de inquéritos epidemiológicos e em trabalhos de educação sanitária. Fazer exames em funcionários e candidatos ao ingresso nos serviços da Assembléia, para efeito da lei, fornecer atestados e participar do fornecimento de laudo-médico. NATUREZA DO TRABALHO 1 - Responsabilidade Supervisão eventual a outras pessoas; sigilo profissional e sobre informações confidenciais de relativa importância, cuja divulgação pode ser prejudicial às atividades da unidade: contatos com públicos diversos para prestar ou solicitar informações de trabalho; decisões que repercutem no andamento do trabalho, podendo, entretanto, ser modificadas a qualquer momento. 2 - Complexidade O trabalho exige, frequentemente, alto esforço de discernimento para ordenação, interpretação, coordenação de muitos dados complexos e heterogêneos; decisões muito frequentes envolvendo dados e fatores totalmente diversificados que exigem a aplicação de muitos conhecimentos técnicos e métodos de elevada especialização. 3 - Autonomia Recebe supervisão do superior hierárquico na formulação de planos e na fase final do trabalho, para verificação de qualidade; iniciativa para adequação de métodos, processos e programas de trabalho nos diagnósticos e em atos do exercício da especialidade. 4 - Privatividade Poucas características são exclusivas do serviço público; razoável representatividade quanto à sua importância para atividades essenciais à manutenção de vários trabalhos de uma especialidade. 5 - Condições de trabalho Condições ambientais ligeiramente desagradáveis, podendo interferir e prejudicar um pouco a execução do trabalho; praticamente sem esforço físico; bastante possibilidade de riscos por contágio, podendo ocasionar gravíssimos danos à saúde; ocorrem, com bastante frequência, tensões de razoável intensidade e prolongada duração, sendo que o esforço exigido para uma atuação equilibrada pode ocasionar estafa acentuada. QUALIFICAÇÕES 1 - Especialização Curso Superior de Medicina. 2 - Experiência Prática comprovada do exercício de atividades médicas. 3 - Condições especiais Registro profissional no Conselho Regional de Medicina. CLASSE: Escrevente Parlamentar CÓDIGO: AL-QS-EX-04 RECRUTAMENTO: Amplo LOTAÇÃO SETORIAL: Órgãos diversos VENCIMENTO: V-45 OBJETIVOS Executar trabalhos de natureza administrativa e parlamentar; pesquisar e analisar dados necessários ao desenvolvimento de trabalhos que lhe forem atribuídos. Minutar ofícios, cartas, exposição de motivos e outros expedientes relacionados com assuntos administrativos. Realizar síntese de debates e temas relacionados com estudos legislativos de projetos de leis ou resoluções. Conferir autógrafos das proposições de leis, resoluções e deliberações aprovadas. Atendimento de partes em gabinetes, encaminhamento e acompanhamento de solicitação a órgãos da Administração Pública. Executar tarefas inerentes às competências do órgão onde for lotado e às atribuições definidas em regulamento. NATUREZA DO TRABALHO 1 - Responsabilidade Sigilo sobre informações confidenciais às quais possa eventualmente ter acesso, cuja divulgação pode comprometer atividades de vários órgãos ou causar perdas financeiras; contatos com públicos diversos para prestar ou solicitar informações de trabalho; decisões que repercutem apenas na sua própria ação pessoal, podendo ser modificadas a qualquer tempo. 2 - Complexidade A elaboração, execução e supervisão exigem frequentemente algum esforço de discernimento para ordenação e principalmente interpretação variável de dados semi-complexos e heterogêneos. 3 - Autonomia Pode receber supervisão na fase final de desenvolvimento do trabalho para verificação de qualidade e da quantidade a serem alcançadas; iniciativa para coletar alguns dados complementares ao trabalho, observados certos limites. Criatividade apenas quanto à forma de apresentar resultados. 4 - Privatividade Várias características exigem aplicação de conhecimentos específicos e inerentes ao serviço público; relativa representatividade quanto a sua importância para as atividades essenciais e manutenção de política específica. 5 - Condições de trabalho Condições ambientais agradáveis; praticamente sem esforço físico; ínfimas possibilidades de riscos por acidentes, ocorrendo raramente fatos que podem criar um estado de tensão momentânea, não exigindo esforço para manutenção de uma atuação equilibrada. QUALIFICAÇÕES 1 - Especialização Curso a nível de segundo grau de ensino ou instrução equivalente. 2 - Experiência Possuir experiência necessária à respectiva área de atuação e conhecimentos das normas e regulamentos que regem atividades da Secretaria da Assembléia. 3 - Condições especiais Capacidade para o exercício ligado à área específica de atividade. CLASSE: Agente Parlamentar CÓDIGO: AL-QS-EX-05 RECRUTAMENTO: Amplo LOTAÇÃO SETORIAL: Órgãos diversos VENCIMENTO: V-25 OBJETIVOS Executar trabalhos de natureza administrativa e parlamentar; atividades no campo de administração de apoio ao Legislativo. Pesquisar, coletar e analisar dados necessários ao desenvolvimento de trabalhos que lhe forem delegados. Coordenar e controlar trabalhos em gabinetes. Executar tarefas inerentes às competências do órgão onde for lotado e às atribuições definidas em regulamento. NATUREZA DO TRABALHO 1 - Responsabilidade Sigilo sobre informações confidenciais de reduzida importância, relativas à rotina do trabalho; contatos de rotina no âmbito da unidade de trabalho para troca de informações simples; decisões que repercutem no andamento do trabalho, podendo, entretanto, ser modificadas a qualquer tempo. 2 - Complexidade O trabalho exige, com pouca frequência, relativo esforço de discernimento para ordenação e interpretação de muitos dados simples e homogêneos; decisões pouco frequentes, envolvendo dados e fatores homogêneos, que exigem a aplicação de poucos conhecimentos. 3 - Autonomia Recebe supervisão com certa frequência, durante parte do tempo, sobre várias fases do trabalho, para verificação da qualidade e quantidade a serem alcançadas; iniciativa para coletar alguns dados complementares ao trabalho, observados certos limites; criatividade quanto à forma de apresentar resultados. 4 - Privatividade Relativa representatividade quanto à sua importância para as atividades essenciais à manutenção de limitados trabalhos. 5 - Condições de trabalho Condições ambientais agradáveis, praticamente sem esforço físico; ínfimas possibilidades de riscos por acidentes; podem ocorrer tensões momentâneas de relativa duração, que exigem mínimo esforço para uma atuação equilibrada. QUALIFICAÇÕES 1 - Especialização Curso a nível de 1º grau de ensino ou instrução equivalente. 2 - Experiência Possuir experiência necessária à respectiva área de atuação, para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares e para manter boas relações de trabalho com funcionários, Deputados e o público. 3 - Condições especiais Capacidade para o exercício do cargo ligado à área específica de atividade."

Art. 6º

(Artigo revogado pelo Inciso IX do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 6º - O servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa perceberá, no exercício de função ou de cargo de provimento efetivo ou em comissão, gratificação de 70% (setenta por cento) sobre seu vencimento a título de função auxiliar da atividade parlamentar. § 1º - A gratificação de que trata este artigo integra os vencimentos do servidor para todos os efeitos legais, após 5 (cinco) anos de exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa, não sendo acumulável com qualquer outra gratificação de estímulo à produção individual. (Vide art. 1º da Lei nº 9.094, de 17/12/1985.) (Vide art. 9º da Lei nº 9.384, de 18/12/1986.) (Vide art. 3º da Resolução da ALMG nº5.090, de 17/12/1990.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 611, de 26/6/1991.) (Vide art. 20 da Resolução da ALMG nº 5.115, de 29/5/1992.) (Vide art. 6º da Resolução da ALMG nº 5.118, de 13/7/1992.) (Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº1.430, de 23/4/1997.) (Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) § 2º - Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 242, de 19 de fevereiro de 1981, procedendo-se a novos cálculos da remuneração dos beneficiários da mencionada Deliberação, para os efeitos do artigo 6º desta Lei".

Art. 7º

Ficam proibidas requisições de funcionários ou servidores de outros poderes do Estado ou de outro nível de Governo, inclusive da administração indireta, para a Secretaria da Assembléia Legislativa, a partir da vigência desta Lei, exceto para o exercício de cargo em comissão de recrutamento amplo. (Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 338, de 2/7/1987.) (Vide art. 7º da Lei nº 10.470, de 15/4/1991.)

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Ficam revogados o inciso I do artigo 22 da Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974, com a redação dada pela de nº 174, de 24 de junho de 1975, o Capítulo IV, do Título III, da Deliberação da Mesa nº 185, de 27 de maio de 1976, com a redação dada pela de nº 224, de 27 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.266, de 6 de agosto de 1982, e demais disposições em contrário.


TANCREDO DE ALMEIDA NEVES Carlos Alberto Cotta Ronaldo Costa Couto Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Anexo

Texto

Art. 1º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983 Anexo III da Deliberação da Mesa nº 162/74. Classes do Quadro Suplementar da Secretaria da Assembléia Legislativa. 1 - Grupo de Execução CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS RECRUTAMENTO AMPLO AL-QS-EX-01 Cirurgião-Dentista V-45 1 1 AL-QS-EX-02 Enfermeiro V-45 3 3 AL-QS-EX-03 Médico V-45 5 5 AL-QS-EX-04 Escrevente Parlamentar V-45 65 65 AL-QS-EX-05 Agente Parlamentar V-25 202 202 ================================ Data da última atualização: 29/17/2015

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.443 de 06 de outubro de 1983