Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.443 de 06 de outubro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Enquanto estiver provido o cargo de Escrevente Parlamentar AL-QS-EX-04, de que trata o Anexo desta Lei, fica vedada ao Deputado da 9ª Legislatura e com exercício nesta Legislatura a indicação de outro servidor para o cargo de Assistente Parlamentar, criado pela Lei nº 7.848, de 11 de novembro de 1980, com as alterações desta Lei.