Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.443 de 06 de outubro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam proibidas requisições de funcionários ou servidores de outros poderes do Estado ou de outro nível de Governo, inclusive da administração indireta, para a Secretaria da Assembléia Legislativa, a partir da vigência desta Lei, exceto para o exercício de cargo em comissão de recrutamento amplo. (Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 338, de 2/7/1987.) (Vide art. 7º da Lei nº 10.470, de 15/4/1991.)