Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.443 de 06 de outubro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos integrantes do Quadro a que se refere o artigo anterior serão providos preferencialmente com os servidores requisitados que se encontram prestando serviço à Secretaria da Assembléia Legislativa e os que ocupavam o cargo de Assistente Parlamentar até 5 de agosto de 1982, e que continuam no seu exercício na data desta Lei.
§ 1º
O disposto neste artigo não dispensa o atendimento das qualificações previstas nas especificações de classes para o provimento dos cargos respectivos.
§ 2º
Os cargos constantes do Grupo de Execução do Anexo desta Lei serão extintos à medida que vagarem. (Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.420, de 3/6/2008.)