Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.242 de 25 de junho de 1982
Cria cargos e classes, altera símbolos de vencimento e a denominação de cargos do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1982.
Os cargos da classe de Piloto de Avião, Código SG23, com faixa de vencimentos de V-65 a V-74, do Grupo de nível de 2º Grau de Escolaridade (SG), do Quadro Específico de Provimento Efetivo, do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a denominar-se Comandante de Aeronave, mantidos o mesmo código e faixa de vencimentos.
Os atuais cargos da classe de Co-Piloto de Avião, Código EX25, símbolo V-58, do Grupo de execução, do Quadro Específico de Provimento em Comissão, do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a denominar-se Primeiro Oficial de Aeronave, com o símbolo V-60, mantido o mesmo código, e, ainda, o direito à percepção da hora-vôo nos termos da legislação vigente.
Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos e classes:
Os primeiros provimentos efetivos que se fizerem posteriormente à data desta Lei em cargos de Auxiliar de Administração (SG04), de Comandante de Aeronave (SG23) e de Mecânico de Manutenção de Aeronave (SG22) resultarão de teste de habilitação realizado entre os servidores ocupantes dos seguintes cargos de provimento em comissão:
Comandante de Avião (EX24) e Primeiro Oficial de Aeronave (EX25) para os cargos de Comandante de Aeronave (SG23), símbolo V-65 a V-74;
Chefe de Manutenção de Aeronave (EX28), Mecânico de Manutenção de Aeronave (EX26) e Auxiliar de Manutenção de Aeronave (EX27) para os cargos de Mecânico de Manutenção de Aeronave (SG22), símbolo V-55 a V-64.
Fica extinta, com a vacância do cargo, a classe de Mecânico de Manutenção de Aeronave (EX26) do Grupo de Execução, do Quadro Específico de Provimento em Comissão, do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Incorpora-se aos proventos de aposentadoria, nos termos do inciso III e § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, pelo mínimo de horas assegurado em lei ou regulamento, no valor vigente na data do respectivo ato, a gratificação correspondente a hora-vôo, paga a título de produtividade.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo Morvan Aloysio Acayaba de Rezende Hélio Machado Paulo Roberto Haddad