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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.242 de 25 de junho de 1982

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Art. 1º

Os cargos da classe de Piloto de Avião, Código SG23, com faixa de vencimentos de V-65 a V-74, do Grupo de nível de 2º Grau de Escolaridade (SG), do Quadro Específico de Provimento Efetivo, do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a denominar-se Comandante de Aeronave, mantidos o mesmo código e faixa de vencimentos.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.242 /1982