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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.242 de 25 de junho de 1982

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Art. 7º

Incorpora-se aos proventos de aposentadoria, nos termos do inciso III e § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, pelo mínimo de horas assegurado em lei ou regulamento, no valor vigente na data do respectivo ato, a gratificação correspondente a hora-vôo, paga a título de produtividade.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.242 /1982