JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.242 de 25 de junho de 1982

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.242 /1982