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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.955 de 21 de dezembro de 1976

Dispõe sobre a participação do Estado de Minas Gerais no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP - e dá outras providências. (Vide Resolução da ALMG nº 2.285, de 8/7/1980.) (Vide Resolução nº 2.647, de 13/11/1981.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.887, de 12/7/1989.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1976.


Art. 1º

A participação do Estado de Minas Gerais no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP - atenderá aos seguintes objetivos:

I

reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "deficit" estadual de habitação para famílias com renda equivalente a até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido o maior dos dois valores;

II

propiciar atendimento à demanda de habitação das novas famílias, na mesma faixa de renda;

III

criar condição para melhoria e ampliação de habitações já existentes;

IV

apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.

Art. 2º

Para a execução desta Lei, poderá o Poder Executivo:

I

celebrar, com o Banco Nacional de Habitação - BNH, convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto;

II

elaborar planos , programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar as respectivas execuções e revisão pelos órgãos de Administração direta e indireta;

III

integrar o Estado e entidades de sua Administração indireta, no Sistema Financeiro de Habitação Popular - SIFHAP;

IV

instituir o Fundo Estadual de Habitação - FUNDHAP, previsto em resoluções do BNH, para integralização parcial pelo Estado e gestão através do órgão designado pelas entidades financiadoras;

V

designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º e para participar da gestão do FUNDHAP;

VI

promover a reestruturação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - e fazê-la ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;

VII

contratar serviços de terceiros para a realização de um levantamento completo do "deficit" habitacional do Estado referente às famílias com renda regular até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

VIII

elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;

IX

adotar outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos do planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB-MG.

Art. 3º

O Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP - terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP.

§ 1º

O Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos orçamentários e os derivados de financiamentos específicos, que lhe forem concedidos pelo BNH, com essa finalidade.

§ 2º

A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP, com os indispensáveis a cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior, não poderá exceder, em cada exercício, a 2% (dois por cento) da receita tributária estadual.

§ 3º

A integralização do FUNDHAP pelo Estado, com os recursos indicados no § 1º desse artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.

Art. 4º

Para efeito do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, no quadriênio 1976/1979.

Parágrafo único

- As operações de empréstimos e financiamentos a que se refere o artigo não excederão de 1.530.900 UPC (hum milhão, quinhentas e trinta mil e novecentas unidades padrão de capital) do BNH.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da Administração indireta do Estado, inclusive à COHAB-MG, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio 1976/1979, até o decuplo do valor indicado no parágrafo único do artigo anterior. 6º - O Poder Executivo incluirá nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Chrispim Jacques Bias Fortes Hélio Braz de Oliveira Marques João Camilo Penna ======================================= Data da última atualização: 13/12/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.955 de 21 de dezembro de 1976