Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.955 de 21 de dezembro de 1976
Dispõe sobre a participação do Estado de Minas Gerais no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP - e dá outras providências. (Vide Resolução da ALMG nº 2.285, de 8/7/1980.) (Vide Resolução nº 2.647, de 13/11/1981.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.887, de 12/7/1989.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1976.
A participação do Estado de Minas Gerais no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP - atenderá aos seguintes objetivos:
reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "deficit" estadual de habitação para famílias com renda equivalente a até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido o maior dos dois valores;
celebrar, com o Banco Nacional de Habitação - BNH, convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto;
elaborar planos , programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar as respectivas execuções e revisão pelos órgãos de Administração direta e indireta;
integrar o Estado e entidades de sua Administração indireta, no Sistema Financeiro de Habitação Popular - SIFHAP;
instituir o Fundo Estadual de Habitação - FUNDHAP, previsto em resoluções do BNH, para integralização parcial pelo Estado e gestão através do órgão designado pelas entidades financiadoras;
designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º e para participar da gestão do FUNDHAP;
promover a reestruturação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - e fazê-la ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;
contratar serviços de terceiros para a realização de um levantamento completo do "deficit" habitacional do Estado referente às famílias com renda regular até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País;
elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;
adotar outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos do planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB-MG.
O Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP - terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP.
O Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos orçamentários e os derivados de financiamentos específicos, que lhe forem concedidos pelo BNH, com essa finalidade.
A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP, com os indispensáveis a cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior, não poderá exceder, em cada exercício, a 2% (dois por cento) da receita tributária estadual.
A integralização do FUNDHAP pelo Estado, com os recursos indicados no § 1º desse artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.
Para efeito do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, no quadriênio 1976/1979.
- As operações de empréstimos e financiamentos a que se refere o artigo não excederão de 1.530.900 UPC (hum milhão, quinhentas e trinta mil e novecentas unidades padrão de capital) do BNH.
Fica o Poder Executivo autorizado a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da Administração indireta do Estado, inclusive à COHAB-MG, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio 1976/1979, até o decuplo do valor indicado no parágrafo único do artigo anterior. 6º - O Poder Executivo incluirá nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Chrispim Jacques Bias Fortes Hélio Braz de Oliveira Marques João Camilo Penna ======================================= Data da última atualização: 13/12/2005.