Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.955 de 21 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a execução desta Lei, poderá o Poder Executivo:
I
celebrar, com o Banco Nacional de Habitação - BNH, convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto;
II
elaborar planos , programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar as respectivas execuções e revisão pelos órgãos de Administração direta e indireta;
III
integrar o Estado e entidades de sua Administração indireta, no Sistema Financeiro de Habitação Popular - SIFHAP;
IV
instituir o Fundo Estadual de Habitação - FUNDHAP, previsto em resoluções do BNH, para integralização parcial pelo Estado e gestão através do órgão designado pelas entidades financiadoras;
V
designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º e para participar da gestão do FUNDHAP;
VI
promover a reestruturação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - e fazê-la ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;
VII
contratar serviços de terceiros para a realização de um levantamento completo do "deficit" habitacional do Estado referente às famílias com renda regular até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País;
VIII
elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;
IX
adotar outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos do planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB-MG.