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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.955 de 21 de dezembro de 1976

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Art. 2º

Para a execução desta Lei, poderá o Poder Executivo:

I

celebrar, com o Banco Nacional de Habitação - BNH, convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto;

II

elaborar planos , programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar as respectivas execuções e revisão pelos órgãos de Administração direta e indireta;

III

integrar o Estado e entidades de sua Administração indireta, no Sistema Financeiro de Habitação Popular - SIFHAP;

IV

instituir o Fundo Estadual de Habitação - FUNDHAP, previsto em resoluções do BNH, para integralização parcial pelo Estado e gestão através do órgão designado pelas entidades financiadoras;

V

designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º e para participar da gestão do FUNDHAP;

VI

promover a reestruturação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - e fazê-la ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;

VII

contratar serviços de terceiros para a realização de um levantamento completo do "deficit" habitacional do Estado referente às famílias com renda regular até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

VIII

elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;

IX

adotar outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos do planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB-MG.