Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.955 de 21 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da Administração indireta do Estado, inclusive à COHAB-MG, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio 1976/1979, até o decuplo do valor indicado no parágrafo único do artigo anterior. 6º - O Poder Executivo incluirá nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.