Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.955 de 21 de dezembro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para efeito do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, no quadriênio 1976/1979.

Parágrafo único

- As operações de empréstimos e financiamentos a que se refere o artigo não excederão de 1.530.900 UPC (hum milhão, quinhentas e trinta mil e novecentas unidades padrão de capital) do BNH.