Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.955 de 21 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP - terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP.
§ 1º
O Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos orçamentários e os derivados de financiamentos específicos, que lhe forem concedidos pelo BNH, com essa finalidade.
§ 2º
A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP, com os indispensáveis a cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior, não poderá exceder, em cada exercício, a 2% (dois por cento) da receita tributária estadual.
§ 3º
A integralização do FUNDHAP pelo Estado, com os recursos indicados no § 1º desse artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.