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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.955 de 21 de dezembro de 1976

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Art. 3º

O Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP - terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP.

§ 1º

O Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos orçamentários e os derivados de financiamentos específicos, que lhe forem concedidos pelo BNH, com essa finalidade.

§ 2º

A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP, com os indispensáveis a cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior, não poderá exceder, em cada exercício, a 2% (dois por cento) da receita tributária estadual.

§ 3º

A integralização do FUNDHAP pelo Estado, com os recursos indicados no § 1º desse artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.