Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.955 de 21 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, no quadriênio 1976/1979.
Parágrafo único
- As operações de empréstimos e financiamentos a que se refere o artigo não excederão de 1.530.900 UPC (hum milhão, quinhentas e trinta mil e novecentas unidades padrão de capital) do BNH.