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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.955 de 21 de dezembro de 1976

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Art. 1º

A participação do Estado de Minas Gerais no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP - atenderá aos seguintes objetivos:

I

reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "deficit" estadual de habitação para famílias com renda equivalente a até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido o maior dos dois valores;

II

propiciar atendimento à demanda de habitação das novas famílias, na mesma faixa de renda;

III

criar condição para melhoria e ampliação de habitações já existentes;

IV

apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário.