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Lei Estadual de Minas Gerais nº 673 de 05 de setembro de 1916

Cria os municípios de Aimorés e de São Manoel do Mutum e contém outras disposições. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 5 dias de setembro de 1916.


Art. 1º

Ficam criados os distritos de Aimorés (Natividade), São Benedito, Penha do Capim, São Sebastião do Alto Capim, Mutum e Bom Jardim.

Art. 2º

Ficam criados os seguintes municípios:

I

De Aimorés com os seguintes distritos: Aimorés (sede); São Benedito; Penha do Capim; São Sebastião do Alto Capim; Resplendor.

II

De São Manoel do Mutum com os seguintes distritos: Mutum (sede); São Sebastião do Ocidente; Bom Jardim.

Art. 3º

O município do Rio José Pedro, criado pelo art. 7º, da Lei nº 556, de 30 de agosto de 1911, compõe-se dos seguintes distritos: 1 - Santo Antônio do Rio José Pedro (sede); 2 - São José da Ponte Nova; 3 - Passagem do José Pedro; 4 - Pocrane; 5 - Santana do José Pedro, que terá a denominação de "Laginha do Chalé" e sede na povoação deste nome; 6 - São Domingos do Rio José Pedro.

Art. 4º

As divisas dos municípios e distritos mencionados nos artigos antecedentes são as estabelecidas na Lei nº 663, de 18 de setembro de 1915, para os termos e distritos criados com as mesmas denominações, subsistindo, quanto ao distrito da Floresta, no município de Caratinga, o disposto na última parte do art. 2º, nº 36, da Lei nº 556, de 30 de agosto de 1911.

Art. 5º

Fica extinto o distrito de São Francisco do Vermelho, no município de Caratinga.

Parágrafo único

- As divisas entre os distritos de Bom Jesus do Galho e Vermelho Novo serão as estabelecidas para os distritos de paz do mesmo nome.

Art. 6º

É fixado em sete o número de vereadores do município de Aimorés, sendo dois gerais e um por distrito.

Parágrafo único

- O governo marcará dia para a eleição de vereadores e juízes de paz, servindo os eleitos até o fim do triênio corrente.

Art. 7º

Esta Lei obrigará desde a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Delfim Moreira da Costa Ribeiro - Governador do Estado.

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