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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 673 de 05 de setembro de 1916


Art. 6º

É fixado em sete o número de vereadores do município de Aimorés, sendo dois gerais e um por distrito.

Parágrafo único

- O governo marcará dia para a eleição de vereadores e juízes de paz, servindo os eleitos até o fim do triênio corrente.