Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 673 de 05 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É fixado em sete o número de vereadores do município de Aimorés, sendo dois gerais e um por distrito.
Parágrafo único
- O governo marcará dia para a eleição de vereadores e juízes de paz, servindo os eleitos até o fim do triênio corrente.