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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 673 de 05 de setembro de 1916

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Art. 4º

As divisas dos municípios e distritos mencionados nos artigos antecedentes são as estabelecidas na Lei nº 663, de 18 de setembro de 1915, para os termos e distritos criados com as mesmas denominações, subsistindo, quanto ao distrito da Floresta, no município de Caratinga, o disposto na última parte do art. 2º, nº 36, da Lei nº 556, de 30 de agosto de 1911.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 673 /1916