Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 673 de 05 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O município do Rio José Pedro, criado pelo art. 7º, da Lei nº 556, de 30 de agosto de 1911, compõe-se dos seguintes distritos: 1 - Santo Antônio do Rio José Pedro (sede); 2 - São José da Ponte Nova; 3 - Passagem do José Pedro; 4 - Pocrane; 5 - Santana do José Pedro, que terá a denominação de "Laginha do Chalé" e sede na povoação deste nome; 6 - São Domingos do Rio José Pedro.