Lei Estadual de Minas Gerais nº 64 de 24 de julho de 1893
Autoriza o Presidente do Estado a contratar, com quem mais vantagens oferecer, a construção de uma linha férrea que partindo de Ouro Preto ou de outro ponto mais conveniente da Estrada de Ferro Central, vá ao Peçanha e daí à cidade de Teófilo Otoni, e de uma outra linha férrea que, partindo de Santa Bárbara e passando pela Ponte Nova, Conceição do Casca e Município de Manhuaçu, vá às divisas deste Estado com o do Espírito Santo. O Povo do Estado de Minas, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada neste Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, aos 29 de julho de 1893.
Art. 1º
Fica o Presidente do Estado autorizado a contratar, com quem mais vantagens oferecer, a construção de uma linha férrea que partindo de Ouro Preto, ou de outro ponto, que for mais conveniente, da Estrada de Ferro Central, vá ao Peçanha e daí à cidade de Teófilo Otoni, e de uma outra linha férrea que, partindo de Santa Bárbara e passando pela cidade da Ponte Nova, Conceição do Casca e Município de Manhuaçu, vá às divisas deste Estado com o do Espírito Santo, de modo a poder ligar-se ao prolongamento da estrada de ferro do Espírito Santo que passa pelo Alegre.
Art. 2º
Serão concedidos a quem contratar a construção das referidas linhas os seguintes favores: 1º Privilégio, por cinqüenta anos, de uma zona de trinta quilômetros para cada lado do eixo das linhas; 2º Garantia de juros pelo prazo de trinta anos, não excedente a 6% ao ano, sobre o capital necessário, podendo atingir o custo quilométrico de 50:000$000.
Parágrafo único
Os demais favores feitos a concessões congêneres, os ônus que forem assumidos pelos contratantes e os prazos para começo e terminação das linhas serão estipulados no respectivo contrato.
Art. 3º
O Presidente do Estado, para mais pronta realização das linhas férreas referidas, que terão ambas a bitola de um metro entre trilhos, poderá fazer as combinações financeiras que julgar necessárias, levantando capitães, contanto que o ônus para o Estado não exceda a 6% e nem ao prazo da garantia de juros.
Parágrafo único
Igual autorização é concedida ao Presidente do Estado para o fim de facilitar às empresas concessionárias das estradas de ferro Sapucaí, Muzambinho, Bahia e Minas, Teófilo Otoni a São João Batista, São João Batista a Montes Claros, e de Montes Claros a Extrema, a conclusão das obras de construção das respectivas linhas, debaixo das seguintes condições: 1º Os capitães a que se refere esta autorização, não poderão exceder aos atualmente garantidos a cada uma das cinco últimas empresas, e, no caso de ser mantida a garantia de juros, esta não excederá de 6% anualmente e nem o prazo para a mesma a trinta anos. 2º À Companhia Viação Férrea Sapucaí serão garantidos os juros sobre o capital de 18.736:502$162, necessário para construção da linha que parte do Rio Preto, na divisa deste Estado com o do Rio de Janeiro, e passa por Soledade, Cristina, Itajubá e Pouso Alegre, e termina no Rio Eleutério, divisa deste Estado com o de São Paulo, e do ramal de São José do Paraíso. 3º A Companhia Viação Férrea Sapucaí desistirá do privilégio e garantia de juros de que goza para a construção do ramal de Lavras e se obrigará a desistir do privilégio para a construção do ramal do Lambari e de seu prolongamento até Pouso Alegre se assim for julgado conveniente, a juízo do governo. 4º A autorização de que trata o presente artigo, no que diz respeito à Estrada de Ferro Muzambinho, limita-se ao capital necessário para a construção da linha que parte da cidade de Lavras e vai ter às divisas do Estado de São Paulo. 5º Esta empresa, assim como as concessionárias das linhas que partem da cidade de Teófilo Otoni em demanda de São Francisco, se obrigarão a fazer nos respectivos traçados as modificações exigidas pelo governo a fim de melhorar as condições técnicas e obter o maior encurtamento das linhas em relação ao ponto objetivo das mesmas. 6º Caso o Presidente do Estado não consiga entrar em acordo com a Companhia Bahia e Minas, para execução da presente lei, e seja declarada a caducidade da concessão feita a essa companhia, conforme estatui a cláusula 17ª do contrato de setembro de 1886, fica o governo autorizado a desapropriar a referida via férrea e a fazer prosseguir a sua construção, quer arrendando o serviço com quem mais vantagens oferecer, quer vendendo-a ou arrendando-a como mais conveniente pareça. 7º O Presidente do Estado poderá entrar em negociação e celebrar acordo com os governos dos Estados limítrofes, com o fim de acelerar a construção das estradas de que trata a presente lei e salvaguardar os interesses mineiros.
Art. 4º
Se não se apresentar quem contrate a construção das linhas em condições vantajosas ao Estado, poderá o Presidente mandar fazer os estudos definitivos por pessoal de sua confiança e mandar construí-las por conta do Estado, precedendo concorrência pública, e, depois de concluídas, arrendá-las ou vendê-las, precedendo também concorrência pública.
Parágrafo único
Para este fim, fica o Presidente autorizado a despender a quantia necessária para os estudos definitivos, à razão de 500$000 por quilômetro, e contratar a construção das linhas ainda não concedidas, por preço nunca excedente do mencionado no art. 2º, n. 2, podendo, para ocorrer às despesas, lançar mão dos saldos da receita ou fazer operações de crédito do juro máximo de 6% ao ano.
Art. 5º
Fica do mesmo modo autorizado o Presidente do Estado a conceder garantia de juros suplementar, até 20:000$000 por quilômetro durante trinta anos, à empresa que se propuser a levar os seus trilhos da cidade do Peçanha a um ponto conveniente nas divisas deste Estado com o do Espírito Santo; e à companhia concessionária da estrada de ferro do Peçanha a Araxá para a construção do trecho compreendido entre aquele cidade e a margem do Rio das Velhas, de maneira a ligar-se com a navegação deste rio.
Art. 6º
Fica o Presidente autorizado a conceder à Companhia Viação Férrea Sapucaí garantia de juros de 6% ao ano, durante trinta anos, sobre o capital não excedente de 30:000$000 por quilômetro, para a construção, uso e gozo de um ramal férreo que, partindo do Bom Jardim ou de outro ponto mais conveniente da linha-tronco da referida estrada de ferro vá ter à cidade do Turvo, prevalecendo para este ramal a zona garantida pela lei e contrato já feito com o governo.
Art. 7º
Continua em inteiro vigor a disposição da Lei nº 3.648, de 1º de setembro de 1888, da extinta assembléia provincial, referente à colocação das oficinas da companhia na cidade de Cristina.
Art. 8º
Esta lei entrará em execução logo depois de ser publicada.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Cypriano de Carvalho.