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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 64 de 24 de julho de 1893


Art. 1º

Fica o Presidente do Estado autorizado a contratar, com quem mais vantagens oferecer, a construção de uma linha férrea que partindo de Ouro Preto, ou de outro ponto, que for mais conveniente, da Estrada de Ferro Central, vá ao Peçanha e daí à cidade de Teófilo Otoni, e de uma outra linha férrea que, partindo de Santa Bárbara e passando pela cidade da Ponte Nova, Conceição do Casca e Município de Manhuaçu, vá às divisas deste Estado com o do Espírito Santo, de modo a poder ligar-se ao prolongamento da estrada de ferro do Espírito Santo que passa pelo Alegre.