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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 64 de 24 de julho de 1893


Art. 2º

Serão concedidos a quem contratar a construção das referidas linhas os seguintes favores: 1º Privilégio, por cinqüenta anos, de uma zona de trinta quilômetros para cada lado do eixo das linhas; 2º Garantia de juros pelo prazo de trinta anos, não excedente a 6% ao ano, sobre o capital necessário, podendo atingir o custo quilométrico de 50:000$000.

Parágrafo único

Os demais favores feitos a concessões congêneres, os ônus que forem assumidos pelos contratantes e os prazos para começo e terminação das linhas serão estipulados no respectivo contrato.