Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 64 de 24 de julho de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Se não se apresentar quem contrate a construção das linhas em condições vantajosas ao Estado, poderá o Presidente mandar fazer os estudos definitivos por pessoal de sua confiança e mandar construí-las por conta do Estado, precedendo concorrência pública, e, depois de concluídas, arrendá-las ou vendê-las, precedendo também concorrência pública.
Parágrafo único
Para este fim, fica o Presidente autorizado a despender a quantia necessária para os estudos definitivos, à razão de 500$000 por quilômetro, e contratar a construção das linhas ainda não concedidas, por preço nunca excedente do mencionado no art. 2º, n. 2, podendo, para ocorrer às despesas, lançar mão dos saldos da receita ou fazer operações de crédito do juro máximo de 6% ao ano.