Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 64 de 24 de julho de 1893
Art. 5º
Fica do mesmo modo autorizado o Presidente do Estado a conceder garantia de juros suplementar, até 20:000$000 por quilômetro durante trinta anos, à empresa que se propuser a levar os seus trilhos da cidade do Peçanha a um ponto conveniente nas divisas deste Estado com o do Espírito Santo; e à companhia concessionária da estrada de ferro do Peçanha a Araxá para a construção do trecho compreendido entre aquele cidade e a margem do Rio das Velhas, de maneira a ligar-se com a navegação deste rio.